História

FROTA EM 2016 NO MUNICIPIO:

VEÍCULO

Quantidade

Marca

Automóvel

533

automóveis

Caminhão

117

caminhões

Caminhão trator

17

caminhões tratores

Caminhonete

339

caminhonetes

Camioneta

27

camionetas

Micro-ônibus

2

micro-ônibus

Motocicleta

1.423

motocicletas

Motoneta

265

motonetas

Ônibus

18

ônibus

Trator de rodas

0

tratores de rodas

Utilitário

7

utilitários

Outros

82

veículos

 

2.830

 

B) PECUÁRIA

Em relação a pecuária, a criação de bovinos é a mais representativa que a de bubalinocultura. O município de Novo São Joaquim, possui um bom rebanho bovino, principalmente nas regiões onduladas, dificultando a agricultura, porém muito fértil e propensas a gramíneas.

Pecuária em 1998

Gado de Cria

155 mil cabeças

Gado de Recria e Engorda

30 mil cabeças

Gado de Leite

5 mil cabeças

Produção da Pecuária em 1998

Litros de Leite

2,7 milhões litros

Gado de Recria e Engorda

30 mil cabeças

Gado de Leite

5 mil cabeças

Atualização em 2017 IBGE:

AQUICULTURA

PACU E PATINGA

Quantidade produzida

9.245

kg

Valor da produção

110,940

(x 1000) R$

PIAU, PIAPARA, PIAUÇU, PIAVA

Quantidade produzida

70

kg

Valor da produção

0,840

(x 1000) R$

PINTADO, CACHARA, CACHAPIRA E PINTACHARA, SURUBIM

Quantidade produzida

10.540

kg

Valor da produção

158,100

(x 1000) R$

TAMBACU, TAMBATINGA

Quantidade produzida

5.850

kg

Valor da produção

70,200

(x 1000) R$

BOVINO

EFETIVO DO REBANHO

248.401

cabeças

Vaca ordenhada

1.832

cabeças

LEITE DE VACA

Quantidade produzida

2.067

(x 1000) l

Valor da produção

3.307,00

(x 1000) R$

BUBALINO

EFETIVO DO REBANHO

0

cabeças

CAPRINO

 

 

EFETIVO DO REBANHO

250

cabeças

EQUINO

EFETIVO DO REBANHO

1.919

cabeças

GALINÁCEO

EFETIVO DO REBANHO

17.011

cabeças

Galinha

10.083

cabeças

OVINO

EFETIVO DO REBANHO

1.020

cabeças

Tosquiado

...

cabeças

SUÍNO

EFETIVO DO REBANHO

3.003

cabeças

Matriz

555

cabeças

e) PROPRIEDADES RURAIS

No município havia em 1998 um número de propriedades Rurais de 1350.

Atualização 2017 IBGE:

d) Indústria

O setor industrial ainda tímido, mas com acelerações, vem despontando embora esteja ligada muito agricultura.

O município conta ainda com duas usinas hidrelétricas que juntas produzem 5,2 megawatts de energia, fornecendo para a cidade de Novo São Joaquim, povoado do Distrito Itaquerê, Distrito Cachoeira da Fumaça, município de Santo Antônio do Leste, cidade de Paranatinga, de Campinápolis, Distrito de Toricueije município de Barra do Garças e interliga ao linhão de Nova Xavantina. No ano de 1999 haviam 11 estabelecimento industriais cadastrados na prefeitura de Novo São Joaquim-MT.

Indústrias em 1999

Usina Hidrelétricas

02

Beneficiadoras de Algodão

06

Industria de Ração de Bovinos

01

Indústria de Derivados de Leite (Lacticínios)

02

Localidades das Indústrias em 1999

Novo São Joaquim

02

Povoado de Projeto Itaquerê

06

Distrito de Santo Antônio

03

E) COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O Comércio e a Prestação de Serviços apesar, de pequeno, vem atendendo a demanda da Pequena Cidade do interior. O grande centro produtor para Novo São Joaquim é Goiânia e Barra do Garças, para onde várias pessoas vão à busca de bens de consumo para revender. No de 1999 havia 176 estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços cadastrados no município.

Atualização em 2018: Consta cadastrados no Departamento de Tributos, Fiscalização e Cadastros 531 entre estabelecimentos comerciais e de Prestação de Serviços.

F) AGÊNCIAS BANCÁRIAS

O município de Novo São Joaquim contava com uma única agencia bancaria – Banco Bradesco, em 1999 foi inaugurado mais uma agencia o SICREDI – Sistema de Crédito Cooperativo.

Atualização em 2018: Atualmente existe o Banco Bradesco e o Banco do Brasil, o Banco Sicredi não funciona mais no município desde 2001, existe correspondente bancário nos comércios locais, correios, casa lotérica, entre outros.

2.21. TRANSPORTES

O transporte no município de Novo São Joaquim, assenta-se basicamente em duas alternativas, ou seja, rodoviário e aéreo. Os meios de navegação fluvial, através de rios e ferroviário e estrada de ferro, não existem. Para o escoamento da safra agrícola, o transporte de gado e de mercadorias é utilizado o sistema rodoviário entre as rodovias estaduais MT-130, que interliga Primavera a Paranatinga, passando pelo Município de Novo São Joaquim à, na região da Vila Santo Antônio, na MT-110, que interliga Novo São Joaquim à BR-070, passando por Toricueije e que interliga a cidade Novo São Joaquim-MT em Campinápolis na MT-336 que interliga a cidade Novo São Joaquim a Primavera do Leste passando pelo Distrito de Santo Antônio. Novo São Joaquim conta ainda com muitas outras rodovias municipais e secundários.

Atualização em 2018: Está em fase de pavimentação a MT-110.

Ainda está prevista a implantação de uma Rodovia assaltada, que será Federal a BR-251 interligando Primavera do Leste a Nova Xavantina e a Hidrovia Mortes Araguaia/Tocantins, passando pelo povoado do Projeto Itaquerê e a cidade Novo São Joaquim-MT, formando um verdadeiro “Corredor da Exportações” chamado de Rodovia da Produção.

Atualização atualmente existe a empresa de limpeza que está fazendo asfalto na MT-110 e liga no São Joaquim ao município de campeonato italiano a Nova Xavantina.

a). Distâncias das principais cidades do Estado

O município de Novo São Joaquim obedece a uma distância territorial das principais cidades do Estado de Mato Grosso, aproximadamente em:

Cidade

Distâncias

Cuiabá

550 km

Rondonópolis

350 km

Barra do Garças

210 km

Primavera do Leste

225 km

Nova Xavantina

120 km

Campinápolis

70 km

Paranatinga

270 km

Atualização em 2018:

Cidade

Distâncias

Cuiabá

488 km

Rondonópolis

373 km

Barra do Garças

219 km

Primavera do Leste

244 km

Nova Xavantina

116 km

Campinápolis

66,4 km

Paranatinga

336 km

Brasília

789 km

Goiânia

602 km

b) Distâncias da Cidade de Novo São Joaquim para com os Povoados do Município e para com o Toricueije

Povoados

Distâncias

Assentamento Santo Idelfonso

20 km

Cachoeira da Fumaça

40 km

Zona Rural de Califórnia

40 km

Zona Rural de Enxadão

40 km

Projeto Itaquerê

50 km

Distrito de Vila Santo Antônio

105 km

Reserva Indígena Volta Grande

135 km

Reserva Indígena UBAWAWE

150 km

Toricueije (Distrito de Barra do Garças)

50 km

c) LINHAS DE ÔNIBUS

O município de Novo São Joaquim conta com uma boa frota de ônibus particulares para transporte passageiro de cargas. Várias Empresas de ônibus que fazem transporte passageiro e carga dentro Município para os municípios vizinhos, sendo que as principais são: Viação Xavante, Viação Napel, Expresso Leste Tur, Viação Nossa e Alternativa Transportes.

Principais Empresas e Linhas que percorrem em 1999

Empresas

Linhas

Viação Xavante

Novo São Joaquim à Barra do Garças, passado por Distrito de Toricueije

Viação Xavante

Novo São Joaquim à Campinápolis, passando pelo Assentamento Santo Idelfonso

Viação Xavante

Novo São Joaquim à Nova Xavantina, passando por Campinápolis

Viação Napel

Novo São Joaquim à Campinápolis, passando pelo Assentamento Santo Idelfonso

Viação Napel

Novo São Joaquim à Nova Xavantina, passando por Campinápolis

Expresso Leste Tur

Novo São Joaquim à Primavera do Leste, passando pelo povoado de Itaquerê

Expresso Leste Tur

Novo São Joaquim à Primavera do Leste, passando pelo Santo Antônio do Leste

Viação Nossa

Santo Antônio do Leste a Primavera do Leste

Alternativa

Novo São Joaquim à Barra do Garças, passado por Distrito de Toricueije

Atualização: Atualmente existe a Viação Xavante passando por Novo São Joaquim a Cidade de Campinápolis, Nova xavantina até Barra do Garças. Viação Xavante saindo de Novo São Joaquim, pelo Distrito Toricueije, Cidade de General Carneiro até Barra do Garças. JAF Tur, saindo de Novo São Joaquim, pelo Distrito de Itaquerê até Primavera do Leste. A redução do transporte de passageiro atualmente é devido poder aquisitivo da população possuir veículos próprio.

3. Município

É o conjunto formado por Distritos, Vilas, Povoados, Fazendas, Sítios e Cidades de uma mesma região que possui governo próprio. A sede do município é que dá nome a ele, é a cidade principal, no caso do Município de Novo São Joaquim a sede é a cidade de Novo São Joaquim é na sede que se localiza a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal e os principais serviços públicos, criados para o atendimento à população. População é o conjunto de pessoas que moram em uma localidade.

3.1. O Governo do Município

Todos os municípios têm um governo. Este Governo é constituído pelo Prefeito Municipal e pelos Vereadores eles são eleitos pelo povo.

O governo é exercido por dois poderes do Poder Executivo e Poder Legislativo.

a) O Poder Executivo – É exercido pelo Prefeito Municipal. A sede do Poder Executivo é a Prefeitura Municipal. É o local de trabalho do Prefeito Municipal e de seus auxiliares diretos. A Administração do município é complexa, por isso os trabalhos são distribuídos por áreas e serviços. São as Secretarias Municipais em 1999:

1. Secretaria Municipal de Administração - é encarregada de coordenar e avaliar as ações relativas ao desenvolvimento e administração dos recursos humanos, serviços administrativos e elaboração e divulgação de normas e instruções da Prefeitura Municipal.

2. Secretaria Municipal de Promoção Social - é encarregada de executar, coordenar e avaliar as ações relativas ao desenvolvimento comunitário, proteção social do menor carente e assistência à população carente.

3. Secretaria Municipal de Educação e Cultura Desporto e Lazer - é encarregada de executar, coordenar e avaliar as ações relativas ao desenvolvimento das atividades educacionais, culturais, turísticas, esportivas e de recreação e de lazer.

4. Secretaria Municipal de Obras e Serviço Público - é encarregada de executar, governar e avaliar as atividades relativas ao desenvolvimento e administração de projetos e construção de obras públicas, urbanismo, estradas de rodagem municipais e serviços de limpeza pública.

5. Secretaria Municipal de Saúde - é encarregada de planejar, coordenar e executar as atividades de promoção proteção e recuperação da saúde da população.

6. Secretaria Municipal de Agricultura - é encarregada de planejar coordenar e dar apoio atividades que promovam o desenvolvimento da agricultura e da pecuária do município.

7. Secretaria Municipal de Finanças - é encarregado de executar, coordenar e avaliar as atividades relativas extração dos recursos financeiros contabilidade e do Tesouro Municipal.

8. Secretaria Municipal de Fazenda - é encarregada de executar coordenar e avaliar as atividades desenvolvidas do cadastro fiscal vegetação, fiscalização dos tributos e administração dos assuntos ligados aos lotes e Imóveis.

Atualização em 2007: LEI Nº 452/2007

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTÔNIO AUGUSTO JORDÃO, Prefeito Municipal de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Novo São Joaquim tem como finalidade básica a promoção de todas as atividades Administrativas que respeitem aos peculiares interesses locais e convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade, de acordo com as competências explicitadas na Lei Orgânica.

Art. 2º. O Poder Executivo do Município de Novo São Joaquim - MT, é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pela Assistência de Gabinete, pelas Assessorias do Executivo, pela Controladoria Geral, pelas Coordenadorias, pelos Administradores, pelos Secretários e pelas Chefias a estes subordinados, que constituem a Administração Municipal.

Art. 3º. Os órgãos da Administração Municipal, no exercício de suas atribuições obedecerão aos princípios fundamentais de planejamento, descentralização e delegação de competências, sempre sob a orientação e supervisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º. Para atender às funções do município, a Administração será direta e constituída pelos seguintes órgãos:

a) de Assessoramento;

b) Secretarias Municipais;

c) de Controladoria Geral.

Art. 5º. A Administração Municipal obedecerá a um sistema organicamente articulado com suas unidades, funcionando harmonicamente e em regime de mútua colaboração.

SEÇÃO I

ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 6º. O Poder Executivo do Município de Novo São Joaquim-MT, para cumprimento das competências constitucionais e legais, que lhe são inerentes, de modo especial a prestação e a execução de serviços públicos de natureza urbana e rural de interesse local é composto dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

1. GABINETE DO PREFEITO

1.1. Assistente de Gabinete.

1.2. Vice-Prefeito Municipal.

2. Procuradoria Jurídica

3. Controladoria do Município

II - SECRETARIAS MUNICIPAIS

4. Secretaria Municipal de Governo

4.1. Secretário

4.2. Coordenadoria de Imprensa

4.3. Departamento Distrital Itaquerê

4.4. Departamento Distrital Cachoeira da Fumaça

4.5. Departamento de Serviço Militar

4.6. Departamento de Identificação

5. Secretaria Municipal de Administração

5.1. Secretário

5.1. Assessoria de Recursos Humanos

5.2. Departamento de Recursos Humanos

5.3. Departamento de Licitação

5.4. Departamento de Compras

5.5. Departamento de Almoxarifado, Patrimônio e Protocolo.

5.6. Departamento de Informática

5.7. Departamento de Guarda e Vigilância

6. Secretaria Municipal de Finanças

6.1. Secretário

6.2 Assessoria Contábil

6.3. Coordenadoria de Tributação, Fiscalização e Cadastro

6.4. Coordenadoria de Tesouraria

6.5. Departamento de Tributação, Fiscalização e Cadastro

6.6. Departamento de Contabilidade

7. Secretaria Municipal de Planejamento

7.1. Secretário

7.1. Coordenadoria de Trânsito

7.2. Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas

7.3. Departamento de Desenvolvimento Urbano e Projetos

8. Secretaria Municipal de Educação e Cultura

8.1. Secretário

8.2. Coordenadoria de Transporte Escolar

8.2. Departamento de Documentação Escolar

8.3. Departamento de Merenda Escolar

8.4. Departamento de Ensino Fundamental e Infantil

8.5. Departamento de Cultura

8.6. Departamento Creches Municipais

8.7. Assessora Pedagógica Municipal

8.8. Orientadora Acadêmica

9. Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer

9.1. Secretário

9.2. Departamento de Esporte

9.3. Departamento de Turismo e Lazer

10. Secretaria Municipal de Saúde

10.1. Secretário

10.2. Coordenadoria de Gestão Administrativa

10.3. Departamento Hospitalar.

10.4. Departamento de Atenção Básica e Saúde Coletiva

10.5. Departamento de Vigilância Ambiental

10.6. Departamento de Vigilância Sanitária

10.7. Departamento de Reabilitação

10.8. Departamento de Vigilância Epidemiológica

10.9. Departamento de Coleta e Limpeza Pública

10.10. Departamento de Central de Regulação e Auditoria

11.11. Direção Clínica

11. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho

11.1. Secretário

11.2. Departamento de Inclusão Social e Apoio a Programas Especiais

11.3. Departamento de Apoio aos Idosos, Habitação e Bem Estar Social

11.4. Departamento de Fomento ao Trabalho a Renda e Cidadania

11.5. Conselho Tutelar

12. Secretaria Municipal Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente

12.1. Secretário

12.2. Departamento de Agricultura e Pecuária

12.3. Departamento de Paisagismo e Meio Ambiente

12.4. Departamento de Indústria, Comércio e Serviços

12.5. Departamento de Empreendedorismo e Agricultura Familiar

13. Secretaria Municipal de Infraestrutura

13.1. Secretário

13.2. Coordenadoria de Obras

13.3. Coordenadoria de Máquinas e Equipamentos

13.3. Departamento de Obras e Limpeza Pública

12.5. Departamento de Manutenção

Art. 7º. O Gabinete do Prefeito será composto por: as Secretarias, por um Secretário Municipal, a Procuradoria, por Procurador, a Assessoria por Assessores, as Coordenadorias por Coordenadores, a Controladoria, por um Controlador, os Departamentos por Chefes, todos com cargos em comissão, nomeados pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º. O Prefeito Municipal disporá de assessores para prestar-lhe assessoramento técnico e imediato, todos com cargos em comissão, nomeados pelo Prefeito Municipal.

Art. 9º. As competências inerentes às Secretarias e seus desdobramentos em Departamentos e Coordenadorias serão regulamentadas em Manual de Organização, aprovado em Decretos do Prefeito Municipal.

Art. 10. A entidade da Administração indireta será regida pela lei de sua criação e regimentos próprios.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 11. Compete ao Gabinete do Prefeito:

I. prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativa com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;

II. elaborar projetos de lei e acompanhar a sua tramitação na Câmara Municipal, mantendo os registros necessários;

III. centralizar as atividades de redação de documentos e correspondências oficiais do Executivo;

IV. organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;

V. estabelecer e executar programas de relações públicas;

VI. promover a divulgação das atividades da Administração Municipal, fornecendo à imprensa artigos, fotos e outros materiais, cuja divulgação seja do interesse do município;

VII. executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

SEÇÃO II

DA PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL

Art. 12. São atribuições da Procuradoria Jurídica Municipal:

I . defender, em juízo ou fora dele, os direitos e os interesses do município;

II. promover a cobrança amigável e jurídica da dívida ativa de créditos não liquidados nos respectivos prazos legais e regulamentares;

III. assessorar o Prefeito Municipal e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;

IV. opinar sobre minutas de contratos, convênios, projetos de lei, decretos, processos licitatórios, e outros atos administrativos;

V. opinar juridicamente, quando solicitado, em qualquer assunto de natureza administrativa, fiscal ou tributária;

VI. executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

SEÇÃO III

DA CONTROLADORIA

Art. 13. A controladoria Geral, terá por finalidade:

I. orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as gestões orçamentárias, financeiras e patrimoniais dos órgãos da administração com vista a regular e racionalizar a utilização dos recursos e bens públicos;

II. elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução das despesas e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial ao âmbito da administração e também que objetiva na implementação da arrecadação das receitas orçadas;

III. acompanhar a execução física e financeiras dos projetos e atividades, bem como da ampliação sob qualquer forma, de recursos públicos;

IV. tomar as contas dos responsáveis por bens e valores;

V. subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;

VI. executar os trabalhos da auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;

VII. verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;

VIII. emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município;

IX. organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;

X. avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos Programas de Governo;

XI. manter condições para que os Municípios sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município.

Parágrafo Único. A Controladoria Geral fica subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, e funcionará sob a direção do Controlador Geral, que poderá contar com equipe técnica e administrativa para a execução dos serviços de controle interno.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

Art. 14. A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as ações políticas e de comunicação social do Poder Executivo Municipal, visando à integração das políticas públicas e das atividades dos órgãos e das entidades da Administração Pública.

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Governo:

I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades quanto à orientação das ações políticas do Governo Municipal na execução do programa de governo e nas relações com a sociedade;

II. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas de mobilização social;

III. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de eventos, campanhas e promoções de caráter público, de interesse social, bem como, a divulgação das realizações da Administração Municipal em todas as áreas e níveis;

IV. efetivar a comunicação dos programas, projetos e ações governamentais e a promoção da veiculação da publicidade obrigatória, bem como, a manutenção e alimentação de dados e informações do site oficial da Internet;

V. executar as atividades de cerimonial público e da condução da organização de eventos e solenidades do Poder Executivo Municipal, garantindo a qualidade e o cumprimento do protocolo oficial;

VI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;

VII. exercer outras atividades destinadas à consecução dos objetivos do Governo Municipal.

VIII. responder pela chefia de gabinete na falta deste.

SEÇÃO V

DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 16. Compete à Secretaria de Recursos Humanos e Administração:

I. coordenar e responsabilizar-se pelas atividades relativas a recadastramento, seleção, treinamento, controles funcionais e demais assuntos de pessoal;

II. centralizar e supervisionar as atividades relativas a compra, recebimento, guarda e distribuição de materiais e equipamentos;

III. executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário e conservação dos bens móveis e imóveis;

IV. centralizar e supervisionar as atividades relativas ao protocolo, arquivo geral, segurança interna, telefonia e zeladoria dos próprios municipais;

V. executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

VI. acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais.

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA DE FINANÇAS

Art. 17. Compete à Secretaria das Finanças:

I. executar as políticas fiscais, financeiras e tributárias do município;

II. executar programas, projetos e atividades relacionadas com a área financeira, fiscal e tributária;

III. executar funções de gestão financeira contábil e fiscal do município;

IV. acompanhar e controlar a execução orçamentária;

V. processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do município;

VI. executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

VII. acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos federais e estaduais.

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

Art. 18. Compete à Secretaria de Planejamento:

I. consolidar a elaboração e coordenar a implantação do plano de ação anual do Governo Municipal e de sua programação global e setorial em articulação com as demais secretarias;

II. coordenar, em articulação com a secretaria de Finanças, a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, acompanhar sua execução e avaliar seus resultados, propondo as medidas corretivas necessárias;

III. estabelecer intercâmbio permanente de informações entre os órgãos e entidades da administração pública municipal, a fim de orientar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais;

IV. detectar, listar e mapear necessidades e oportunidades, em articulação com os órgãos da administração pública municipal, a fim de promover meios necessários à consecução de planos, programas e projetos de interesse do município;

V. estabelecer diretrizes para a política de trânsito no município bem como a fiscalização, acompanhamento de sua operação e gerenciamento;

VI. executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

VIII. acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área, junto a órgãos federais e estaduais.

VIII. responder pela Controladoria na falta deste.

SEÇÃO VIII

DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 19. Compete à Secretaria de Educação e Cultura:

I. planejar, administrar e supervisionar o sistema educacional da rede municipal em articulação com as demais unidades administrativas;

II. contribuir para a formulação do Plano Anual de Ação do Governo Municipal, propondo programas de sua competência;

III. assegurar nos termos da lei e promover o acesso da população em idade escolar à rede de ensino do município;

IV. desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o corpo docente dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade de ensino;

V. combater as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno;

VI. providenciar a criação de escolas, depois de comprovada a necessidade, para funcionamento de turmas de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental;

VII. cooperar com as iniciativas de atendimento educacional especializado;

VIII. incentivar a formação de novos atletas com o acompanhamento de especialistas nas diversas modalidades;

IX. formular e desenvolver a política municipal de cultura, fomentando a criação, produção e divulgação de bens culturais;

X. desenvolver e acompanhar programas e projetos e atividades relativas à merenda escolar;

XI. coordenar programas de incentivo à leitura e pesquisa, visando um melhor aproveitamento da biblioteca pública municipal;

XII. executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

XIII. acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais.

SEÇÃO IX

DA SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO

Art. 20. Compete à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo:

I. contribuir para a formulação do Plano Anual de Ação do Governo Municipal, propondo programas de sua competência;

II. incentivar a formação de novos atletas com o acompanhamento de especialistas nas diversas modalidades;

III. desenvolver e acompanhar projetos e programas que visem o desenvolvimento do esporte e da cultura do município;

IV. executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

V. acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais.

SEÇÃO X

DA SECRETARIA DE SAÚDE

Art. 21. Compete à Secretaria de Saúde:

I. promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;

II. coordenar o levantamento de indicadores epidemiológicos que contribuam para escolha operacional e para organização da política de saúde pública do município;

III. coordenar ações administrativas que visem uma melhor operacionalização da saúde no município;

IV. coordenar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde;

V. manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços médicos e da defesa sanitária do município;

VI. contribuir para a formulação do Plano Anual de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência;

VII. elaborar programas e projetos relativos a:

a) prestação de serviço médico e odontológico ambulatorial à população, primordialmente de baixa renda;

b) prestação de serviço médico e odontológico à população escolar da rede municipal de ensino;

c) atividades de contr

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